segunda-feira, 12 de maio de 2014

Parecer técnico-jurídico aponta inconstitucionalidades no Projeto de Lei que submete a aprovação de inventário à Câmara de Vereadores

Alguns trechos do parecer:

(...) o inventário do patrimônio municipal não pode andar ao sabor de interesses particulares, quer favoráveis ou contrários à listagem, que advenham das idealizadas comissões e audiências públicas de que se refere o projeto de lei.

Submeter todo o trabalho do Executivo Municipal no estudo de um inventário de bens, que se vale de pesquisas, técnicos especializados, levantamento de características de determinado bem, fichas padronizadas com a descrição do bem e etc, a comissões do legislativo e a audiências públicas, é nada mais nada menos, que confiar o inventário a subjetivismos, emoções que variam na exata proporção dos interesses envolvidos.

(...) somente um órgão técnico tem condições de avaliar o valor arquitetônico de um imóvel com a isenção necessária, afastando-se dos interesses particulares, saudosistas, políticos, e mesmo do clamor social, tantas vezes manipulado, quer por ativistas ou por representantes da construção civil, para justificar pormenorizadamente a necessidade desse tipo de intervenção do Estado na propriedade privada. 

(...) um inventário onde confiada a última palavra a comissões e à audiência públicas pode implicar em despesas ao erário, considerando-se a atecnicidade das decisões que destas comissões e reuniões advirão. E o menosprezo a fundamentos técnicos, dará margem ao questionamento judicial quanto à inclusão ou exclusão de bens do inventário, gerando ao Município responsabilização por inserções infundadas de bens, ou sua não inclusão e responsabilização pela dilapidação de patrimônio, quando comprovado, fundamentadamente, o dever estatal na proteção urbanística do caso concreto.

O que pretende o projeto de Lei caracteriza-se por usurpação de competência privativa do executivo municipal, que através da motivação técnica, tem o dever de executar atos de proteção ao que preenche critérios de patrimônio cultural, arquitetônico, ambiental que guarda relação de ambiência e relevância para a memória de determinada comunidade.

Os próprios equívocos em que incorrem os representantes do legislativo municipal no trato da matéria são as provas cabais de que os procedimentos inerentes ao instrumento constitucional em questão, de proteção ao patrimônio, devem ser relegados a doutos e técnicos na matéria; e não a comissões e audiências públicas, conforme pretende a proposta do vereador proponente, posto que é medida excepcional, que implica em intervenção estatal na propriedade privada e, justamente por isso, deve assentar-se em critérios específicos e devidamente motivados.

(...) no tocante à alegada competência para legislar quanto à norma de interesse local, a que alude o parecer de n. 122/14, infere-se, já foi exercida pelo poder a que de direito, materializando-se na Lei Complementar 601, discutida, votada e aprovada pela Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre-RS em 23 de outubro de 2008. 

Daí para frente, sua execução compete ao Poder Executivo Municipal, e eventuais ilegalidades que advenham deste exercício deverão ser apreciadas pelo Poder Judiciário, consagrando-se, assim, a Teoria dos Freios e Contrapesos, correlata à separação dos poderes e aos Estados Democráticos de Direito.


Clique abaixo para ler o Parecer na íntegra:

Um comentário:

  1. É realmente importante esclarecer que o Poder Legislativo não possui a capacidade para realizar a análise técnica através de um estudo dos critérios dos bens a serem inventariados. Não há como leigos neste assunto realizarem esta apreciação é necessária uma apreciação destes bens por técnicos, profissionais especialistas na área de arquitetura. Conforme este parecer, não podemos “confiar o inventário a subjetivismos”.
    Obrigado por esta publicação!

    ResponderExcluir