domingo, 24 de agosto de 2014

Aconteceu em Santo Ângelo-RS, mas Aplica-se também a Porto Alegre-RS

Tentativas inconstitucionais de favorecer o setor da construção civil, mediante a criação de óbices ao inventário ou tombamento para preservação do Patrimônio Arquitetônico Cultural não são exclusividade da Câmara de Vereadores da capital

Em Santo Ângelo, município da região das missões, ocorreu fato similar. Lá, vereadores também incorreram em arbitrariedade e inconstitucionalidade ao chamar para si, competência exclusiva do Poder Executivo, com vista a limitar atos de preservação do patrimônio cultural edificado


Pretender, tal qual fez a Câmara de Vereadores de Porto Alegre, que a decisão de quais bens deverão ou não ser inventariados saia da esfera do Poder Executivo, cujo procedimento é realizado por uma equipe técnica e segue critérios mundialmente definidos, passando para a esfera do legislativo, sabidamente influenciado pela construção civil, que vê nos terrenos de Petrópolis e outros bairros da capital apenas fonte de lucros e desconsidera qualquer valor do patrimônio edificado, é absurdo do ponto de vista cultural e jurídico.

Resultado de tamanha arbitrariedade, desrespeito à ordem e aos primados de direito: a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei.



Isso, já aconteceu em Santo Ângelo e, por uma questão de congruência, deverá se repetir quanto a Porto Alegre-RS, nos termos da matéria que segue:
                                       
A Justiça Estadual declarou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.781, de 25 de novembro de 2013, que “dispõe sobre condições e requisitos mínimos para intervenção na propriedade privada em Santo Ângelo, tendo por fim a proteção do ‘patrimônio cultural brasileiro’ e outras providências”, por ofensa ao artigo 8º da Constituição Estadual, e ao artigo 24, inciso IX, e parágrafos 1º ao 4º, da Constituição Federal, por não observar o que estabelece o Decreto Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
O relator do processo, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, considerou que houve vício da iniciativa, uma vez que o tombamento é um ato puramente administrativo, sendo de competência do Poder Executivo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça no dia 13 de fevereiro de 2014. A liminar deferida no dia 3 de abril de 2014 suspendeu os efeitos da Lei n.º 3.781, de 25 de novembro de 2013, do Município de Santo Ângelo.
O presidente da Câmara de Vereadores terá 30 dias para apresentar as informações necessárias a respeito do assunto.                                                                                                                                                           www.jornaldasmissoes.com.br       Fonte: Jornal das Missões de 10 de abril de 2014.

Em Santo Ângelo a iniciativa da Câmara foi motivada pela proteção a 500 imóveis do centro histórico do Município, tombados pelo IPHAE, lá, opositores da preservação do patrimônio cultural local, colocaram cerca de 120 cruzes em frente ao Paço Municipal simbolizando a “morte” do patrimônio preservado.


Em Petrópolis, passeatas, acusações de fascismo e holocausto dentre outras e narizes de palhaço, expressaram o descontentamento de representantes da construção civil e de alguns proprietários que não perceberam que, ao se inventariar o patrimônio de um dos bairros mais valorizados da capital, se está potencializando o valor de mercado do patrimônio edificado de toda a região, incentivando a utilização das casas para fins culturais e intelectuais e assegurando a proteção necessária frente à especulação imobiliária que vem descaracterizando o bairro Petrópolis e desvalorizando os imóveis locais.  



Ilustram essa matéria imagens do patrimônio arquitetônico de Petrópolis. 

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Câmara Derruba o Veto do Executivo à Lei que Desvirtua a Matriz Constitucional de Seleção do Patrimônio Cultural.

Conforme já era esperado, a Câmara de Vereadores derrubou o veto do Poder Executivo.

Isto significa que se encaminha para ingresso no ordenamento jurídico, norma flagrantemente inconstitucional, que delega a interesses particulares, despidos de critérios técnicos, a seleção do patrimônio urbanístico cultural da capital do Estado do Rio Grande do Sul.

A partir da vigência de referida lei, aquilo que deve ou não ser objeto de preservação no âmbito municipal em Porto Alegre, vai confiado a comissões conduzidas por vereadores cujas campanhas são sabidamente patrocinadas pelo setor da construção civil, e onde, certamente, a participação de representantes deste setor será expressiva na discussão, votação e seleção dos bens mais convenientes a "não" se tutelar.

A velha fórmula utilizada na discussão do Plano Diretor, vem agora aplicada à seleção do patrimônio municipal para fins de inventário: representantes da construção civil, sem nenhuma relação direta com a região em debate, surgirão às pencas, abafando o interesse coletivo e os critérios técnicos, para conduzir os rumos dos imóveis que aportarão como merecedores ou não de preservação.

A lealdade aos apoiadores e financiadores de campanha adveio notória e expressiva do Legislativo Municipal, ao mesmo tempo que relegados ao ostracismo a Constituição Federal e o interesse da coletividade. 

Não pode ser assim!

É inconstitucional qualquer tentativa em âmbito Municipal que pretenda alterar a matriz constitucional de tutela à preservação do patrimônio cultural.

O Poder Legislativo não pode alterar ou restringir as formas de proteção ao patrimônio cultural de modo a não respeitar a simetria procedimental prevista na Constituição Federal para medidas da espécie.

Esta tentativa da Câmara de Vereadores da capital do Rio Grande do Sul de particularizar o processo de inclusão de imóveis em âmbito municipal, chamando assim a competência para discutir, caso a caso, se determinado bem deve ou não, realmente, compor a listagem de bens sujeitos à preservação, está fadada ao insucesso por flagrante vício de inconstitucionalidade.

Uma medida assim, não se sustenta por muito tempo no ordenamento jurídico.


Cremos, não obstante a derrubada do veto, a harmonia jurídica e a ordem serão restabelecidas, através da Declaração de Inconstitucionalidade da viciada iniciativa da casa legislativa da capital dos gaúchos, que afronta a matriz constitucional, inovando ao criar restrições à intervenção Estatal para proteção do patrimônio cultural, as quais contrariam a Constituição Federal, intervindo em competência administrativa típica do Poder Executivo. 



PROTEJA PETRÓPOLIS. 

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Ação Civil Pública Obriga Administração a Fazer o Inventário do Patrimônio Cultural.


Em época de inventário do patrimônio cultural do bairro Petrópolis, oportuna a notícia veiculada em data de 08 de agosto de 2014, no Estado da Paraíba, onde o Município de João Pessoa-PB foi compelido judicialmente a adotar medidas efetivas para realização do inventário do Patrimônio Cultural municipal, num prazo máximo de 180 dias.




Conforme o Proteja Petrópolis vem noticiando, o inventário do Patrimônio Cultural é um dever do gestor público, impondo-se a este promover a proteção do patrimônio cultural através do inventário e outras formas de acautelamento.





E, a omissão do Poder Público nesta seara implica em sua responsabilização, sobretudo, considerando-se a voraz especulação imobiliária que vem se caracterizando como fator determinante à dissipação do patrimônio municipal, em específico no bairro Petrópolis.



É responsabilidade solidária do Poder Público de todas as esferas e da sociedade o cuidado com o patrimônio cultural nos termos dos artigos 24, 36 e 216 parágrafo primeiro da Constituição Federal. 



Assim, engana-se quem pensa que o inventário é utilizado como instrumento de contenção da especulação imobiliária, na verdade, considerando-se a especulação imobiliária, o inventário deve ser implementado com celeridade, rigorismo e responsabilidade, sob pena de a omissão da Administração Pública favorecer a dilapidação do patrimônio, o que pode implicar em demandas judiciais de natureza cível e penal quanto à apuração de responsabilidades por prática delituosa, danos e improbidade administrativa e, inclusive o ajuizamento de Ação Civil Pública. 

Segue matéria:



TJ mantém decisão favorável ao MP e determina que Iphaep faça inventário do patrimônio histórico de JP
08/08/2014 | 12h36min

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou o recurso interposto pelo Estado e manteve a liminar requerida pelo Ministério Público estadual, determinando que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba (Iphaep) e o Município de João Pessoa adotem as medidas necessárias para a realização do inventário de todos os bens móveis, imóveis, artísticos e documentais situados na Capital que devem ser conservados e preservados como patrimônio da coletividade pelo seu valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural.

A ação civil pública de obrigação de fazer considerada pioneira em todo o País na proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural foi ajuizada pela 2ª Promotoria do Meio Ambiente e do Patrimônio Social da Capital em abril do ano passado, devido à omissão dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio do município e após as negativas por parte do poder público de resolver o problema de forma extrajudicial.



A liminar foi concedida, na primeira instância, em julho de 2013, pela 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que determinou prazo de seis meses para a realização do inventário. O Estado recorreu da decisão e, este ano, o agravo de instrumento foi julgado pela Segunda Câmara Cível do TJ-PB.
O relator do processo, desembargador Abrahan Lincoln, não acatou os argumentos apresentados pelo Estado e destacou que os artigos 24, 36 e 216, parágrafo primeiro, da Constituição Federal apontam que é responsabilidade do poder público o cuidado com o patrimônio cultural e que essa responsabilidade é solidária.

Para o magistrado, as providências adotadas pelo Estado - como o convênio firmado com o Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan) visando à proteção dos bens do Município de João Pessoa - “não se revelam suficientes” para proteger os bens sociais da Capital paraibana, “sendo inócuas para a devida e eficaz proteção do patrimônio histórico e cultural”.Segundo ele, essa situação “confirma a pertinência e necessidade das medidas emanadas do Poder Judiciário em atendimento ao pedido do Ministério Público”. “De mais a mais, o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de perda de bens de relevante valor, seja pela ação do tempo ou por intervenção humana, o que, por óbvio, causaria seu desaparecimento”, registrou.


                                               Fonte: paraiba.com.br


Ilustram essa matéria imagens do patrimônio cultural de Petrópolis. 
                                                                                                                                                                                                                                                          

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Prefeitura lança Síntese do Relatório Técnico do Inventário do Bairro Petrópolis

Avança o inventário do patrimônio cultural do bairro Petrópolis, evidência disto é a Síntese do Relatório Técnico do Inventário do Bairro

Assim, a administração demonstra estar cumprindo o comando Constitucional que impõe ao gestor público, com colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural em âmbito municipal por meio do inventário e outras formas de acautelamento e preservação. 

Proteja Petrópolis almeja que este novo inventário venha qualificado e aprimorado frente ao anterior, corrigindo-se irregularidades presentes no inventário anulado e que culminaram em sua justificada anulação. 

Do mesmo modo, este movimento defende que, se o imóvel possui significativo valor arquitetônico cultural e/ou compõe conjunto de bens inventariados com valor cultural, deverá ser preservado, mesmo que tenha sido negociado em ocasião anterior à realização do bloqueio preventivo do bairro. 

Isso porque, seria um contrassenso a Administração frente ao valor cultural do bem ceder à sua demolição em virtude de eventual negociação já realizada por empreiteira, posto que conflita com a primazia do interesse público sobre o interesse privado. 

Ainda, permitir a demolição de imóvel componente de conjunto de edificações preservadas, porque negociado por construtora, representa imenso prejuízo financeiro aos demais proprietários de edificações inventariadas do entorno, pois os imóveis protegidos se valorizam quando preservados em conjunto. 

Permitir a construção de edifício no local de casa com potencial para preservação, por já ter sido adquirida por construtora, significa retirar o sol, a vista e a privacidade de outros imóveis inventariados nas laterais, na frente e nos fundos, o que gera prejuízo às propriedades listadas no entorno, configurando flagrante injustiça aos proprietários de bens listados, afrontando princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo os princípios da moralidade e impessoalidade

De mais a mais, dois critérios principais nortearam a seleção dos imóveis dentre os de valor para a preservação: localização em esquina (pela visibilidade) e a integração em conjuntos, que são significativos e elementos formadores da paisagem do bairro. Ora, a quebra desses critérios desestrutura a diretriz que ordenou o Inventário e compromete o resultado pretendido que é a representatividade significativa e identitária da seleção efetivada na listagem.

Outrossim, não descuramos que eventuais prejuízos de empreiteiras com licenças já expedidas, que tenham comprovados gastos com projetos arquitetônicos e taxas, por exemplo, e venham a ser revogadas, sejam suportadas pela Administração em processo judicial. 

O debate e judicialização de questões pontuais faz parte do processo democrático, é salutar, de mais a mais, eventuais custos decorrentes deste processo serão suportados em nome da preservação do patrimônio municipal, que a todos pertence, e ao fim e ao cabo, será custeado pela sociedade de forma mitigada, principal beneficiária da preservação; assim como são suportados outros tantos encargos sociais. 

Por fim, o custo de eventuais ações, considerando casos pontuais, com potencialidade de alguma procedência (especificamente casos de licenças de demolição já deferidas e revogadas) certamente não será nos patamares estratosféricos que foram alardeados à população, valendo lembrar que não se indenizará os imóveis (não há desapropriação alguma) pois a construtora poderá vendê-los ou dar-lhes a utilização que melhor lhes aprouver; quem sabe, até, para estabelecer a própria sede da empresa no bairro?

Registramos, também, que a Procuradoria-Geral do Município, o Ministério Público e o próprio Proteja Petrópolis contam com profissionais do Direito aptos ao exercício do contraditório em defesa da sociedade e diminuição de custos por esta suportados, em eventuais processos em que se discuta a preservação do patrimônio cultural de Petrópolis. 


sexta-feira, 1 de agosto de 2014

ESCLARECIMENTOS DO PROTEJA PETRÓPOLIS A COMENTÁRIOS RECENTES DE VISITANTES .

Recentes visitantes do blog teceram importantes e significativos comentários sobre questões envolvendo o inventário em uma antiga matéria do blog. Os comentários abordaram o tema sobre vários prismas dentre os quais o viés democrático, legal, constitucional, público e privado, dentre outros. 

Os comentários dos visitantes foram extremamente pertinentes e denotaram, sobretudo, o quanto ainda se faz necessário esclarecer acerca do Inventário do Patrimônio Cultural do Bairro Petrópolis. 

Na oportunidade, em respostas, o Proteja Petrópolis teceu esclarecimentos que de forma elucidativa, didática e fundamentada responderam, um a um, os pontos de questionamentos, equívocos e indagações existentes nos comentários em questão. 

Verificamos que do cotejo dos comentários e respostas resultou importante fonte de esclarecimentos e informação. 

Assim, acesse a antiga matéria, leia os comentários e respostas e, querendo, também produza os seus comentários:

Segue o link: http://protejapetropolis.blogspot.com.br/2014/05/projeto-de-lei-sobre-alteracao-na-lei.html